Black Friday: advogado orienta consumidores quanto aos direitos previstos em lei

17 de Nov / 2018 às 15h00 | Informativos

Em artigo encaminhado ao Blog Geraldo José, o advogado Henry Atique, chama à atenção para o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, durante este mês de promoções no Black Friday.

“No próximo dia 23 de novembro acontece mais uma edição da Black Friday, superliquidação que foi originada nos Estados Unidos e que passou a fazer parte do calendário dos comerciantes brasileiros desde 2010. A cada edição, o fenômeno atrai mais consumidores, já que pode oferecer até 80% de desconto em produtos de todas as categorias.

Mesmo que o evento seja uma ótima oportunidade para fazer compras, é preciso cautela. O advogado alerta os consumidores para que estejam atentos aos direitos previstos em lei. “A Black Friday gera muita expectativa, mas também pode trazer diversos problemas para as pessoas, principalmente, se elas não dedicarem atenção especial à forma como os produtos estão sendo vendidos. Uma maneira de garantir a aplicação da lei é consultar o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

O especialista lista alguns pontos de atenção durante a data. Confira:

- Lei 12.291/2010 – Os estabelecimentos comerciais devem conter em local visível e de fácil acesso um Código de Defesa do Consumidor sob pena de multa. Na Internet, o documento pode ser acessado no site da Presidência da República;
 
- Direito de arrependimento ou reflexão – O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que é possível desistir de compras feitas pela Internet ou pelo telefone em até sete dias da contratação ou recebimento do produto. Segundo a lei, não é preciso justificar o motivo da desistência;

- Vício x Defeito – Muitos consumidores confundem os termos, portanto, é preciso esclarecê-los. Vício é aquilo que faz com que o produto ou serviço não tenha a finalidade para qual foi criado ou que diminua o seu valor. Por exemplo, bateria de celular com pouca duração, produtos com menos quantidade do que a indicada na embalagem, como o frango congelado. Já o defeito pode ser encontrado quando o produto apresenta falha de segurança que pode ocasionar um acidente de consumo, por exemplo, um liquidificador que solta a lâmina ou celular que explode;

- Solução de vício do produto ou serviço – O consumidor goza do prazo de 30 dias (para bens não duráveis, que se esvaem com o primeiro uso) ou 90 dias (para bens duráveis, que não se esvaem com o primeiro uso) para reclamar ao fornecedor ou fabricante. A partir de então, o fornecedor ou fabricante tem até 30 dias para solucionar o vício do produto ou serviço. Se não resolvido o problema, o consumidor tem direito à substituição do produto, à devolução da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço.

“Para que a data não gere problemas no futuro, o consumidor deve pesquisar a reputação das lojas e, ao encontrar algum tipo de fraude, denunciá-la aos órgãos de defesa ao consumidor”, completa Henry Atique.”.

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