ARTIGO - STF DIZ QUE TRABALHO INSALUBRE NÃO PODE SER REALIZADO POR GESTANTES E LACTANTES

01 de Jul / 2019 às 10h00 | Espaço do Leitor

*Josemar Santana

Segundo estabeleceu a REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017, de 11.11.2017), a MULHER GESTANTE que trabalhasse em atividade insalubre de graus médio e mínimo e da EMPREGADA LACTANTE (que estivesse amamentando), independente do grau, poderiam se afastar da atividade mediante expedição de ATESTADO MÉDICO por médico de suas confianças.

O artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho havia sido alterado pela REFORMA TRABALHISTA, condicionando as atividades de GESTANTES e LACTANTES à apresentação de ATESTADO MÉICO, indicando essa necessidade.

Com isso, o afastamento de suas atividades sujeitou as GESTANTES e LACTANTES a enfrentar dificuldades para obtenção de ATESTADO MÉICO com profissional de sua confiança, porque, além de perderem um dia de serviço para consulta médica, tinham contra si a discriminação pelo fato de serem mulher e ainda mais estarem grávidas, ou amamentando.

Por conta disso, essas empregadas tinham o receio de sofrer assédio moral e até mesmo para preservarem seus empregos terminavam por se submeterem ao trabalho insalubre, prejudicial a elas e a seus bebês.

Sem dúvida, essa nova previsão legal inserida na Consolidação das Leis do Trabalho, era, em última análise, um retrocesso aos direitos fundamentais das trabalhadoras, desprezando, sobretudo, o perigo que o ambiente insalubre proporcional a GESTANTES e LACTANTES.

Mas a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTN ajuizou a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI-5938), considerando que a GESTANTE ou LACTANTE ao “apresentar atestado de saúde por médico de confiança da mulher”, conforme incisos II e III do art. 344-A da CLT, “afronta a proteção constitucional à maternidade, à gestação, à saúde, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado”.

Em julgamento da ADI-5938, o STF (Supremo Tribunal Federal) invalidou a norma da REFORMA TRABALHISTA que permitia trabalho de grávidas em atividade insalubre em grau médio e mínimo e lactantes, independente de graus.

Assim ficou garantido às mulheres grávidas ou que estejam amamentando, o afastamento de quaisquer atividades insalubres, operações ou locais in enquanto durar a gestação e a amamentação, devendo ser deslocada para outra função em local salubre ou, sendo impossível, tirar licença.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACICA, com unidades em Senhor do Bonfim, Itiúba e Salvador (Ba) e Brasília (DF).

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