ARTIGO - O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

11 de Nov / 2019 às 23h00 | Espaço do Leitor

Nos dias de hoje, o comércio de produtos e serviços é realizado tanto dentro dos estabelecimentos comerciais como fora deles. Assim, por conta de um comodismo crescente, os consumidores estão dando preferência as compras online, ocorridas em sites ou até mesmo nas redes sociais, o que vem causando muita confusão na hora de reivindicar seus direitos.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito de arrependimento para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, não estendendo tal benefício para as compras físicas, realizadas pelos consumidores diretamente na loja.

Dessa maneira, nas compras realizadas por telefone ou internet, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de até sete dias após o recebimento do produto ou serviço sem ter que dar qualquer tipo de justificativa, devendo receber integralmente o valor gasto na compra, incluindo o pagamento do frete.

Esse direito já não se aplica as compras realizadas diretamente no estabelecimento comercial, pois nestes casos o consumidor tem a oportunidade de avaliar o produto, não podendo exercer qualquer tipo de arrependimento após a compra. Cabe salientar que o lojista pode, por mera liberalidade, oferecer um prazo para arrependimento nas compras presenciais, mas as condições e prazos serão estabelecidas por ele. Sendo assim, antes de efetuar qualquer tipo de compra presencial, é sempre importante perguntar se a loja disponibiliza o prazo para arrependimento ou troca imediata do produto, garantindo assim, uma maior segurança na sua aquisição.

Em caso de dúvida, procure sempre os órgãos de proteção e defesa do consumidor de sua cidade e façam valer os seus direitos.

Ricardo Penalva de Oliveira

Advogado Especialista em Direito do Consumidor

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