ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

01 de May / 2017 às 23h00 | Espaço do Leitor

*Maiana Santana

Aprovado na madrugada de quinta-feira (27/04/2017), o Projeto de Lei do Executivo nº 6787/2016, popularmente conhecido por REFORMA TRABALHISTA, obteve 296 votos favoráveis e 177 votos contrários e já se encontra no Senado Federal para tramitação.

O texto foi aprovado em forma de substitutivo apresentado pelo relator, o deputado federal do PSDB do Rio Grande do Norte, Rogério Marinho, alterando mais de 100 (cem) pontos da atual CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), destacando-se, entre essas alterações, a que prever: a prevalência do acordo firmado entre as partes (convenção coletiva e acordo coletivo) sobre o estabelecido em lei; regras para o trabalho intermitente; fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na recisão trabalhista.

Com a reforma aprovada na Câmara, o empregado que assinar rescisão contratual fica impedido de questioná-la depois na Justiça do Trabalho, como ocorre atualmente, ficando, também, estipulado prazo para o andamento das ações trabalhistas, que não poderão ultrapassar a oito anos de tramitação sem chegar a julgamento, extinguindo-se o processo e com julgamento do mérito, com base nesse decurso de prazo.

Outro ponto da reforma aprovada é o que obriga o empregado que reclama na Justiça do Trabalho a comparecer às audiências e arcar com as custas do processo, se perder a ação, acabando com a direito atual de poder faltar a até três audiências judiciais.

No caso de CONVENÇÃO COLETIVA e de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vão prevalecer sobre a lei 15 (quinze) pontos diferentes, destacando-se entre eles: jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo mínimo de alimentação de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, podendo, ainda, ser negociados: enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem que haja licença prévia do Ministério do Trabalho.

Convém observar que nas negociações sobre redução de salários ou na jornada deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo, que não precisará prever contrapartidas para um item negociado.

Não poderão ser negociadas por acordo as mudanças na duração do trabalho e nos intervalos de alimentação, porque não são consideradas como normas de saúde, higiene e de segurança do trabalho.

Além dessas normas, segundo o texto aprovado na Câmara, não poderão ser reduzidas ou suprimidas várias outras, a exemplo das garantias Constitucionais e as da CLT relativas a direitos de mulheres no ambiente de trabalho.

Os acordos individuais de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS seguirão os mesmos itens do acordo coletivo que prevalece sobre a lei, valendo ressaltar que o acerto individual prevalecerá sobre o coletivo.

Outro ponto mudado pela proposta aprovada na Câmara diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho, bem como para o seu retorno, que não será computado na jornada de trabalho, porque não será considerado “tempo à disposição do empregador”, nos casos de trajetos feitos a pé, dentro da fábrica ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.

Fica, portanto, excluído da CLT, a possibilidade prevista de validade de acordos coletivos fixarem, no caso de micro e pequenas empresas, a forma de remuneração pelo tempo médio gasto pelo empregado para chegar a local de difícil acesso ou sem transporte público, quando for usado transporte fornecido pelo empregador.

E para impedir fraude, o texto aumenta de um salário mínimo para R$ 3.000,00 (três mil reais) a multa pela falta de registro do empregado, diferente da proposta inicial que era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo destacar que se o empregador deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos, como duração e efetividade do trabalho, férias e acidentes, a multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo de R$ 800,00 (oitocentos reais) a multa para microempresa e da empresa de pequeno porte.

PARA MELHOR COMPREENSÃO DA PROPOSTA APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SEGUEM DETALHADAMENTE OS PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA:

  1. NEGOCIAÇÃO

Vai prevalecer o que for acertado entre empregados e empregadores sobre o que estiver disposto em lei, notadamente sobre os seguintes pontos: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Desemprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. OBS: Fundo de Garantia, Salário Mínimo, 13º Salário e Férias Proporcionais não podem ser objeto de negociação.

  1. FORA DA NEGOCIAÇÃO

As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º Salário, Seguro-Desemprego e Salário-Família (benefícios previdenciários), remuneração de 50% acima da hora normal de trabalho, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

  1. TRABALHO INTERMITENTE

É a modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhador. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhadores, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.

  1. FORA DO TRABALHO INTERMITENTE

O relator acatou emendas que proíbem a contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de aeronautas, que continuarão regidos por lei específica.

  1. RESCISÃO CONTRATUAL

A homologação da rescisão contratual não será feita em sindicatos, passando a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter a assistência do sindicato, o que, para o Relator, agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.

  1. TRABALHO EM CASA

A proposta aprovada na Câmara prevê a Regulamentação de Modalidades de Trabalho pelo sistema HOME OFFICE (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.

  1. REPRESENTAÇÃO

Os Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.

  1. JORNADA DE 12 por 36 HORAS

O Projeto aprovado estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. No entendimento do Relator, esse sistema favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas semanais soma 196 horas.

  1. AÇÕES TRABALHISTAS

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com  custas do  processo, caso perca a ação. Atualmente, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais sem sofrer nenhuma pinicão.

  1. TERCEIRIZAÇÃO

O Projeto aprovado propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

  1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical que atualmente é compulsória, isto é, obrigatória, para sindicalizados ou não, com pagamento feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador, torna-se facultativa, ou seja, optativa, sendo-lhe descontado se o trabalhador autorizar.

  1. SUCESSÃO EMPRESARIAL

No caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora, o que já acontece atualmente.

  1. AMBIENTE INSALUBRE

Por sugestão da deputada Laura Carneiro (PMDB - Rio de Janeiro), o Relator acatou emenda que determina o afastamento de mulheres grávidas de ambientes considerados insalubres em grau máximo. Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende de atestado médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestão.

  1. JUSTIÇA DO TRABALHO

O Projeto aprovado na câmara torna mais rigorosos os pressupostos exigidos para uma ação trabalhista, limita o poder dos tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Na hipótese de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

  1. REGIME PARCIAL

O trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.

  1. MULTA

A multa para empregador que mantém empregado não registrado ficou estabelecida no Projeto aprovado pela Câmara no valor de R$ 3 mil reais por empregado, valor que é reduzido para R$ 800 reais se o empregador é microempresas ou empresas de pequeno porte. A proposta original era de R$ 6 mil e R$ 1 mil, respectivamente. Atualmente a empresa está sujeira a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor no caso de reincidência.

  1. RECONTRATAÇÃO

O texto aprovado modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa, o que modifica a Lei 6.019/74, que dispõe sobre “o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências”.

  1. TEMPO DE DESLOCAMENTO

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, atualmente, contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Para o Relator, o deputado Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.

19. ACORDOS INDIVIDUAIS

Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (Regime de 12 por 36 horas).

20. BANCO DE HORAS

Atualmente a lei permite o Banco de Horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo aprovado permite que o BANCO DE HORAS seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

21. TRABALHADOR QUE GANHA MAIS

As relações Contratuais firmadas entre o empregador e o empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) prevalecem sobre o que está escrito na CLT.

22. DEMISSÃO

O Projeto aprovado na Câmara considera JUSTA CAUSA para rescisão do CONTRATO DE TRABALHO pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. O Relator acatou substitutivo que condiciona essa demissão nas hipóteses em que “haja dolo na conduta do empregado”.

23. CUSTAS PROCESSUAIS

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do RGPS, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.

24. JUSTIÇA GRATUITA

O Projeto aprovado na câmara permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da Justiça Gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A proposta anterior estabelecia o limite de 30%.

25. TEMPO DE TRABALHO

O artigo 4º da CLT foi alterado para desconsiderar como extra da atividade da jornada de trabalho atividades particulares que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

26. JORNADA EXCEDENTE

Atualmente, a CLT permite que a Jornada de Trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O Projeto aprovado acaba com essa obrigação.

27. PENHORA

Sugerida pela deputada Gorete Pereira (PR-CE) foi incluída emenda no texto aprovado a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuserem a diretoria dessas instituições.

Para abordar cada um desses pontos da REFORMA TRABALHISTA apresentada e aprovada na Câmara dos Deputados pelo Projeto de Lei nº 6787/2016, do Poder Executivo Federal, foram buscadas informações no site da Câmara dos Deputados e em sites especializados de Direito Trabalhista, cujo texto vai tramitar a partir de agora no Senado Federal, onde os debates serão retomados, podendo haver novas propostas de modificação.

Ocorrendo modificações no Senado Federal, o Projeto retornará ao Plenário da Câmara dos Deputados para apreciar as mudanças feitas ali, que poderão ser acatadas ou não pela Câmara.

*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito Trabalhista, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (D.F.). E-mail: [email protected] / Site: www.santanaadv.com

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