NOTA DE APOIO A ASSISTENTE SOCIAL SOBRE A COBRANÇA DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DA PREFEITURA DE JUAZEIRO FEITA NO DIA 14 DESTE MÊS

16 de Feb / 2018 às 21h16 | Espaço do Leitor

Caríssimo Geraldo José venho por meio desta, me solidarizar com a companheira profissional de Serviço Social, ante as suas palavras divulgadas por esse veículo de comunicação no dia 14 do corrente mês, visto que esta pediu explicações a gestão do Município de Juazeiro – BA, sobre o concurso realizado no ano de 2016 e dizer que as explicações da gestão são vazias e que a posição adotada por ela, ferem as leis que regem tais certames, visto que no edital do referido concurso diz expressamente que o mesmo contemplará a modalidade de cadastro de reserva como podemos observar abaixo:

“A Secretária Municipal de Administração de Juazeiro e a Companhia de Segurança Trânsito Transporte - CSTT, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, mediante as condições estipuladas neste Edital, em conformidade com a Constituição Federal e demais disposições atinentes à matéria, TORNA PÚBLICA a realização de Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas e cadastro de reserva do seu quadro de pessoal”. (Edital de Concurso Público n º 001 / 2016)

Entende-se que cadastro de reserva, é usado para contratações do órgão que realizou o concurso público e quando a Administração Pública não sabe com exatidão a quantidade de servidores que será necessária para compor o seu quadro de pessoal, ou quantas vagas irão surgir durante o prazo validade do concurso. 

No tocante a citado concurso público, o mesmo ainda se encontra na sua vigência:

“A seleção destina-se ao provimento de vagas, sob regime estatutário, no quadro da Prefeitura Municipal de Juazeiro e da Companhia de Segurança Trânsito e Transporte - CSTT, Estado do Bahia, de acordo com a Tabela 2.1 deste Edital, e tem prazo de validade de 2 (dois) anos, a contar da data de homologação do certame.” (Edital de Concurso Público n º 001 / 2016)

Observa-se que o problema não é o prazo de validade do concurso, nem a falta de verbas (como já foi frisada em outras tentativas de consenso destinada pelos profissionais que compõem o cadastro de reserva como fiquei sabendo), ou que tais Programas são tidos como “temporários” pela gestão.

Quanto ao financiamento dos programas projetos conforme abaixo assinalado pela Lei Federal 8.742/93, art. 30-A explicita bem claro que:

“O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo”. 

Conforme acima citado no parágrafo § 1o  alterada pela Lei nº 12.435, de 2011 diz que:

“São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18”.(BRASIL, 1993).

Outra questão que gostaria de abordar neste momento é quanto à resposta da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP) no tocante ao seu esclarecimento quanto a nota da assistente social. A supracitada Secretaria diz que:

“Quanto aos processos seletivos públicos simplificados realizados para os órgãos da Administração Municipal, a SEGESP explica que estes estão acontecendo com o objetivo de atender às necessidades excepcionais e temporárias de manutenção dos serviços essenciais da Administração".

Pergunta-se, inicialmente, porque não convocar os profissionais que estão no cadastro de reserva? Não seria mais justo e legal perante a Lei vigente?

Estes provaram por meio de uma prova que estão aptos a assumir tais vagas, apesar de não terem sido classificados dentro do número disponibilizado de vagas no respectivo certame que foram de apenas (03) vagas, sendo que no quadro da Prefeitura Municipal de juazeiro - Ba há, conforme o quadro de pessoal disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Município do mês de dezembro de 2017, mais de (10) profissionais contratados.

O que significa atender às necessidades excepcionais e temporárias de manutenção dos serviços essenciais da Administração prevista em lei?

A Lei nº 8.745 de dezembro de 1993, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, explicita de forma muito clara sobre tal forma de contratação e nenhuma dela, se encaixa no perfil de contratação da atual gestão.

Assim, a necessidade temporária e excepcional de interesse público trata-se de uma situação corriqueira.

No caso da Prefeitura Municipal de Juazeiro – Ba, isso se tornou algo efetivo, pois vemos isso nos anos que nos antecedem, a grande quantidade de seleções feitas. Possivelmente quando ocorrer o término do referido contrato, o citado Município fará novos processos seletivos e nenhum concurso, incluindo a referida função aqui elencada (assistente social) enquadra-se como necessidade permanente frente a sua importância em vários órgãos da gestão municipal como aqui já foi elencado em lugares como Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, Centro Pop, Casas Lar e outros afins, bem como para outros cargos de necessidade para o bom andamento aos serviços públicos.

Sabe-se que a contratação temporária de servidores para atender ao excepcional interesse público é fundamentada na Constituição Federal de 1988, no art. 37, inciso IX:

“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. (BRASIL 1988).

Essa forma de contratação foi prevista para excepcionar os casos de extrema necessidade temporária e de excepcional interesse público, como fala claramente a Lei nº 8.745 de dezembro de 1993, aqui já citada.

A contratação temporária configura permissivo constitucional, dessa forma, este tipo de contratação deve ser utilizada como uma exceção à regra das contratações por concurso público.

Frente a tais posturas, pede-se que o Ministério Público se manifeste, e exerça o seu papel, pois este tem como uma de suas atribuições à fiscalização do poder público em várias esferas.

Sabe-se que na atual Câmara de Vereadores, há uma assistente social, a senhora Valdeci Alves da Cruz, mas conhecida como Neguinha da Santa Casa - PMDB pede-se que a mesma e outros vereadores que se sensibilizem com a nossa causa e se posicionem em defesa de sua classe, que haja vista que o Serviço Social tem uma história de lutas pelo direto e emancipação dos indivíduos, e que buscam implementar políticas sociais e atender as necessidades humanas ante as mazelas da “questão social”.

Pergunta-se, onde está à categoria que não se posiciona quanto a luta dos seus companheiros? São por acaso “alienados” ao poder vigente, ou simplesmente acostumados com a realidade?

Assistente social é para reescrever a história, garantindo o direito e não para ficar vendo de braços cruzados os seus companheiros sendo castrados nos seus direitos. O que vocês dirão aos seus usuários com relação a isso? Se não lutam pelos direitos da categoria, como lutarão pelos direitos dos usuários? Só ficarão na teoria?

Me identifico também como um Cidadão Juazeirense – aprovado no mesmo Concurso Público no cadastro de reserva e peço a sua pessoa que preserve o sigilo, quanto a minha pessoa.

Atenciosamente,

Assistente Social

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