TRE-BA DESAPROVA CONTAS DE ISAAC CARVALHO PARA DEPUTADO FEDERAL

O inferno astral do ex-prefeito de Juazeiro Isaac Cavalcante de Carvalho (PCdoB) continua. Depois de ter negado provimento na sua candidatura a deputado federal pelo TRE, TSE, STJ e STF o ex-Chefe do Executivo Municipal em decisão prolatada dia passado (18) pelo Juiz Relator Freddy Carvalho Pitta Lima desaprovou as contas do então candidato que já teve o mandato negado por todos os colegiados citados.

Diz o magistrado na decisão: De igual modo, restaram detectadas pelo Setor Técnico irregularidades no tocante à omissão de recursos estimáveis em dinheiro, oriundos de doações aplicados em campanha, que não transitaram pela conta bancária e que apresentaram falhas na comprovação de que constituíam produto do serviço, da atividade econômica do doador ou da prestação direta dos serviços/bens permanentes de seu patrimônio, em afronta aos artigos 10, 16 e 27 da Resolução TSE 23553/2018. Tais falhas referem-se à cessão ou locação de veículos e não foram sanadas pelo promovente, embora tenha sido intimado a fazê-lo.

O mesmo se deu em relação a recursos próprios estimáveis em dinheiro, aplicados em campanha, que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha para evitar a incidência de omissão de recitas e gasto eleitoral.

Ainda na seara da omissão de receitas e gastos eleitorais, foram observadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes na prestação de contas e as informações da base de dados da Receita Federal, num montante de R$ 7.500,00.

Destaque-se, ainda no campo das irregularidades, que restou constatada omissão de despesa, no importe de R$ 7.974,00, quando são relacionados os dados constantes da prestação de contas em exame e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, em afronta ao preceituado pelo art. 56, I, g, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Nesse mesmo sentido, foram registradas diversas omissões de despesas na prestação de contas, quando confrontadas com a base de dados da Justiça Federal, também em violação ao disposto no art. 56, I, g, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Apesar de intimado a sanar tais irregularidades, o candidato não se manifestou.

Por fim, no que se refere à conta bancária de Outros Recursos e em descumprimento ao art. 56, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.553/2017, há numerosos dados constantes dos extratos e que não foram declarados na prestação de contas em análise; abundantes receitas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários apresentados; diversas despesas declaradas no SPCE e ausentes dos extratos bancários. Todas essas falhas, que são em número abundante, não foram confrontadas pelo prestador, quando devidamente intimado a fazê-lo.

Imperioso destacar que o objetivo primordial da Justiça Eleitoral, no que tange à prestação das contas, é exercer a sua fiscalização permitindo o controle desta Corte acerca da movimentação financeira da campanha, portanto, no caso em tela, concluo que as máculas referidas têm o condão de afetar a confiabilidade e regularidade das contas apresentadas.

No caso em espécie, as máculas referidas perfazem a importância de R$920.883,12, que equivale ao percentual de 173,41% do total de gastos declarados (R$531.033,32). Consoante assinala o Parquet Eleitoral, “O cenário delineado revela, pois, o descumprimento de requisitos essenciais previstos na legislação específica, de modo que as contas restaram substancialmente afetadas em sua confiabilidade e transparência.”

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo no sentido de desaprovar as contas do candidato, referente à campanha eleitoral do pleito de 2018, com fundamento no art. 77, III da Resolução TSE nº 23.553/2017 c/c art. 47, IX do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista que as irregularidades comprometerem integralmente as contas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2018.

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Relator

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Da Redação