ARTIGO: As ‘leis tecnológicas’ do Pacote Anticrime

Por Ricardo Becker (*)

A pouco mais de um ano da implantação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), sancionada no ano passado pelo então presidente Michel Temer e com início de vigência previsto para agosto de 2020, a legislação brasileira deve ganhar mais dois “itens tecnológicos” a partir da votação do Pacote Anticrime elaborado no início da nova administração federal pelo ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro.

O texto da proposta, que altera 14 leis dos Código Penal e de Processo Penal, das Leis de Execução Penal e de Crimes Hediondos, e do Código Eleitoral abrange a área da tecnologia em dois itens, cujos textos preveem facilitar o processo de coleta e armazenamento de dados em investigações criminais.

Uma das mudanças está no inciso XV do Artigo 185 do Código de Processo Penal, intitulado “Medidas para alterar o regime de interrogatório por videoconferência”. A nova redação permite “o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

A segunda alteração introduz os parágrafos 3º e 4º no inciso XVIII do Artigo 9-A da Lei de Execuções Penais. Basicamente, os novos textos avalizam a submissão de presos por crimes dolosos, em qualquer momento – desde a condenação, deslocamento à prisão ou durante o cumprimento da pena – à identificação de perfil genético com extração de DNA para a criação de um banco de dados, cujo conteúdo ainda incluiria “íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distrital”. A sequência da redação concede, aos órgãos investigativos competentes, licença para a interceptação de comunicações em sistemas de informática com o uso de recursos pertinentes e softwares para averiguação de material suspeito armazenado eletronicamente, incluindo mensagens, e-mails, caixas postais, etc.

O que estamos acompanhando, nestes específicos pontos (não entrando na seara mais abrangente da reforma legislativa proposta por Moro) é uma modernização natural dos procedimentos tangentes à investigação, solução e posterior punição a crimes de qualquer natureza. Uma aprovação do inciso XV do Art. 185, por exemplo, diminuiria custos com deslocamento e escolta de presos até os locais onde devem prestar depoimentos a qualquer jurisdição.

Já a redação dos novos pontos do artigo referido na Lei de Execuções Penais traz consigo uma tentativa de oferecer, tanto à Justiça e ao Ministério Público, quanto às Polícias Civil e Federal, mais mecanismos para embasar seus critérios e fases de investigação e julgamento.

É importante salientar, porém, que a lei não tratará a nova forma de coletar dados como uma espécie de “invasão de privacidade”. A LGPD, inclusive, em seu Art. 11, Item II, deixa claro que o tratamento de dados é possível sem fornecimento de consentimento do titular em algumas hipóteses, tais como cumprimento de obrigações legais ou compartilhamento necessário à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, entre outras possibilidades.

Para conseguir colocar em prática as novas leis, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública precisa ser assertivo e implantar estratégias, controles e ferramentas capazes de processar e armazenar tais informações (temas também cobertos, mesmo que não detalhadamente, pela LGPD) como forma de preservar o sigilo ao qual todo cidadão tem direito. Os órgãos, porém, não podem se furtar de apresentar esclarecimentos pertinentes à população quanto à transparência das ações das instâncias envolvidas na resolução dos casos e da previsibilidade penal.

A incumbência da proteção dos dados sensíveis coletados pela nova Lei de Execuções Penais será do Poder Executivo Federal, e, em caso de vazamentos, exposição, comercialização ou qualquer outra falha (algo tangível frente aos problemas de privacidade e segurança apresentados por órgãos públicos e empresas nos últimos anos), deverá haver uma seriedade ainda maior na investigação e punição dos culpados, em todas as esferas legais possíveis.

A nós, interessados em um país melhor, fica a responsabilidade de acompanhar de perto o caminhamento e apreciação do Pacote Anticrime pelo Congresso. Se deputados e senadores acenarem positivamente, o Pacote Anticrime passa a vigorar e, então, teremos a real noção da eficiência das novas “leis tecnológicas”.

(*) Ricardo Becker é empresário da área de tecnologia, nascido na cidade de Cuiabá, formado pela Universidade Federal de Mato Grosso em Ciências da Computação, especialista em Continuidade de Negócios e Recuperação de Desastres e CEO do Grupo Becker. Na Carreira, desenvolveu centenas de projetos dentro e fora Brasil, acumula 25 anos de experiência, dezenas de certificações oficiais, entre elas o CBCP pelo Disaster Recovery Institute International (DRI) e prêmios como Canais Referência, Top of Mind, MPE Brasil e The Winner.