ESPAÇO DO LEITOR: INSEGURANÇA JURÍDICA NA SELEÇÃO PUBLICA DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO.

A Prefeitura de Juazeiro Bahia promoveu um certame para contratação temporária de excepcional interesse público de funcionários e deu início as contratações dos mesmos em meados de julho deste ano.

Queremos destacar que ontem, dia 14, a Secretaria de Educação e Juventude do Município baixou a Portaria/GAB/SEDUC nº 294/2017 suspendendo temporariamente os contratos desses servidores no período de 21/12/2017 a 14/02/2018, isso com fundamento no § 4º do Art 4º da Lei nº 2017/2009, mas aí é onde reside o problema, vejamos então: A contratação temporária de excepcional interesse público se dá nas seguintes condições:

A Lei nº 8.745/93, apesar de não apresentar o conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público, exemplifica em seu artigo 2º situações, em consonância com o mandamento constitucional, que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado:

“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situações de calamidade pública;

II - Combate a surtos endêmicos;

III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

IV - Admissão de professor substituto e professor visitante;

V - Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - Atividades: (...)”

Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.

A educação não é programa com tempo determinado e sim uma atividade permanente e o número de funcionários contratados para as mais diversas funções evidencia que eles deveriam ser permanentes e não temporários;

O parágrafo segundo do Art 4º da citada lei 2.017/09 diz que caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto que a portaria é do dia 14/12 avisando que a suspensão se dará a partir do dia 21/12, sendo apenas sete dias de prazo e não trinta como determina a lei.

O argumento utilizado para a suspensão dos contratos foi o § 4º do Art 4º da Lei nº 2017/2009 simplesmente o citado parágrafo não existe, pois, o Art 4º só dispõe de três parágrafos, sendo assim um ato nulo e ato nulo não tem validade jurídica alguma.

Diante de tais aberrações só nos resta acreditar que os Gestores de Juazeiro não têm o mínimo de respeito pelos servidores nem mesmo às leis, a prova disso está aí na portaria 294/2017 bem como no edital para contratação temporária de servidores para ocuparem cargos permanentes.

O trabalhador para desenvolver bem suas funções precisa de segurança jurídica e condições dignas de trabalho, mas o que vemos é o poder púbico fazer justamente o contrário, desestabilizando emocional e financeiramente os servidores onde muitos deles fizeram compromissos com instituições financeira para pagamento a prazo e agora com a suspensão ilegal do contrato não terão recursos para pagar seus compromissos nesse dois meses que ficarão desempregados e o pior, os representantes da categoria não têm feito nada no sentido de barrar essa aberração jurídica que prejudica tanto aos servidores em tela.

Djalma Amorim Régis - Servidor Público, estudante de Contabilidade UFBA/Polo Juazeiro e Radialista formado pela Rede Residência de Educação, Maceió/AL.