Eleições 2018: Desde sábado, cadeia pra candidato só com flagrante delito

Desde ontem, sábado (22), os candidatos com registro protocolado na justiça eleitoral estão livres da possibilidade de prisão, salvo flagrante delito, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral, Lei 4.377/1965. 

A lei proíbe a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno da eleição, mas também anota que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.

Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 13 de outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.

Da redação Blog Geraldo José/Com informações do TSE