Usucapião: tipos e diferenças – Parte I

Este assunto será abordado em duas PARTES, pela sua extensão, com base em longo e expressivo artigo disponibilizado pelo site MODELO INICIAL. Aproveitem essa forma de abordagem compacta.

Histórias de pessoas que adquiriram a propriedade de imóveis e até móveis sem comprá-los, apenas pelo uso continuado e sem resistência, sem a qualidade de dono originário, são muito comuns e geralmente descrevem situações caracterizadoras da USUCAPIÃO.

A USUCAPIÃO é bastante conhecida na sociedade em geral, mas mesmo assim ainda causa muitas dúvidas, até mesmo entre os profissionais da área jurídica, o que motiva o tratamento do assunto em linguagem simples para facilitar a sua compreensão.

Por isso vamos conhecer o que é a USUCAPIÃO, sabendo que se trata de um termo latino (usucapio) e que significa “adquirir pelo uso”, tratando-se, portanto de uma forma legal de aquisição da propriedade de um bem, seja ele imóvel, ou móvel.

Entretanto, há requisitos que são exigidos para a pessoa ter direito à USUCAPIÃO de um bem, valendo observar que cada tipo exige o cumprimento de obrigações específicas, mas há certas obrigações que são comuns a todos os tipos, tais como:

= posse exclusiva do bem com comportamento de dono, arcando com os custos e manutenções;

- ocupação de forma ininterrupta, sem oposição;

- obtenção de forma mansa e pacífica, sem que haja contestação à posse.

Assim como há obrigações comuns, há também alguns impedimentos à aquisição de um bem pela USUCAPIÃO, valendo destacar os seguintes:

- bens públicos (não podem ser objeto de ação de USUCAPIÃO);

- contrato de locação de bens imóveis e móveis (existindo, impede a USUCAPIÃO);

- contrato de comodato (existindo, impede a USUCAPIÃO);

- bens existentes entre cônjuges (inaplicável a USUCAPIÃO);

- bens de ascendentes e descendentes (entre pais e filhos, avós e netos, tios e sobrinhos);

- bens pertencentes a tutelados e curatelados (não permitem a USUCAPIÃO em favor do tutor ou curador);

- bens de incapazes (não permitem a USUCAPIÃO);

- BENS DE AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO PÚBLICO (NÃO PERMITEM A usucapião);

- bens pertencentes a pessoas que estiverem a serviço das forças armadas (não permitem a USUCAPIÃO);

- bens em que a posse esteja fora do prazo estabelecido para a ação (não permitem a USUCAPIÃO).

Percebe-se que o direito a USUCAPIÃO pode ser aplicado a diferentes bens, razão pela qual, podemos dividir esse direito em alguns tipos:

BENS IMÓVEIS

Está modalidade está prevista no Código Civil em duas formas:

A forma ordinária (artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único – Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

A forma extraordinária está prevista no artigo 1,238 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

ESPECIAL URBANA

Modalidade prevista no artigo 1.240 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposiçãp, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Para esse tipo de USUCAPIÃO foram estabelecidos os seguintes requisitos específicos:

- posse ininterrupta por cinco anos;

- utilização do imóvel para moradia própria e da família;

- imóvel de até 250 metros quadrados;

- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Na PARTE II, vamos abordar as seguintes modalidades de  USUCAPIÃO : ESPECIAL RURAL, ESPECIAL COLETIVA, ESPECIAL INDÍGENA, FAMILIAR, BENS MÓVEIS, e EXTRAJUDICIAL.

Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]