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PREFEITURA REVOGA COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PROCESSO SELETIVO

A Prefeitura Municipal de Juazeiro publicou errata no Diário Oficial do Município desta quarta-feira (26/07), revogando a cobrança da taxa de inscrição para o Processo Seletivo Simplificado, que visa atender à necessidade excepcional de manutenção dos serviços essenciais da Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA.

De acordo com a publicação, após a inscrição online, o candidato deverá levar o formulário de inscrição impresso e preenchido, juntamente com os documentos comprobatórios, em envelope lacrado, na Superintendência de Gestão de Pessoas, de 26 de julho a 04 de agosto, das 8h às 12h e das 14h às 18h. Mais informações no telefone (74) 3612-5674...

Juazeiro: Câmara vota projeto que reduz taxa de apresentações artísticas e eventos

A Câmara de Vereadores de Juazeiro, um dia após receber o projeto de Lei oriundo do Executivo, votou e aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar 025/2017 que altera a “Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento”, definindo novos valores para eventos de diversões públicas e instalação de circos e parques no território do município de Juazeiro.

Os novos valores restituem as taxas aos valores anteriormente cobrados, depois de intensa mobilização de artistas e proprietários de bares e áreas de diversão. O Presidente Alex Tanuri, que em nome da Câmara, havia intermediado um acordo entre Executivo e os proprietários de bares comemorou a aprovação: “O prefeito Paulo Bonfim mostrou sensibilidade ao apelo dos artistas e proprietários de casas de shows e bares onde há apresentações artísticas e a Câmara de Vereadores mostrou, mais uma vez, a importância de seu papel na solução de conflitos e atendimento às diversas demandas da sociedade”...

BENÉ MARQUES CRITICA AUMENTO NAS TAXAS DO MERCADO DO PRODUTOR EM JUAZEIRO

O vereador Benedito Marques (PSDB), conhecido popularmente como Bené Marques, relembrou os tempos de parlamentar da oposição quando apregoava da tribuna que “o errado do governo seria apontado publicamente, assim como os seus acertos”. Na sessão desta segunda-feira (12), Bené lembrou que há 20 dias fez reivindicações ao Governo Municipal no sentido de aparelhar o Mercado do Produtor que não tem guarda, policiamento, as câmaras de vídeo monitoramento nem todas funcionam, bem como a estrutura externa que se encontra decadente.

“E para piorar, além dessas coisas, os comerciantes já estão se mobilizando caso o governo não escute a categoria. O m² no Ceasa ficava em média R$ 4,80 a R$ 5,00 e subiu para R$ 12 reais, ou seja, quem pagava R$ 950 reais vai pagar agora quase R$ 3.500 reais por mês. Tinha comerciante lá que pagava R$ 600 reais mensalmente e agora vem uma conta de R$ 1.800 reais. É um aumento absurdo, na crise que nós estamos vivendo estão tentando inviabilizar o nosso Ceasa. O Mercado do Produtor era o quarto do Brasil, sabe qual a colocação dele hoje: Sétimo. O que nós precisamos é recuperar a imagem do Ceasa” frisou Bené Marques...

Taxas apresentadas em Atlas não representam a realidade baiana

A Secretaria da Segurança Pública acionará as instituições realizadoras do Atlas da Violência 2017 divulgado ontem, que apontou com dados não oficiais os municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Eunápolis, Teixeira de Freitas, Porto Seguro, Barreiras, Camaçari, Alagoinhas e Feira de Santana na lista das 30 cidade mais violentas do Brasil. Após análise dos dados apresentados pela pesquisa e a realização do comparativo com os números oficiais foi constatado que os índices apresentados pelo estudo estão longe de representar a realidade dos municípios baianos citados.

Diferente do apresentado no Atlas, que apontou o município de Lauro de Freitas com a taxa de 97,7 mortes por 100 mil habitantes, a cidade da Região Metropolitana registrou 65,8 mortes por 100 mil. Já Simões Filho apresentou 87,8 mortes por 100 mil e não 92,3 como divulgado. Há discrepância também na contabilidade de mortes em Teixeira de Freitas, que apresentou 72,2 de taxa e não 88,1...

Juazeiro: MP ajuíza ação para que taxa da coleta de lixo não seja cobrada junto com a conta de água

O Ministério Público estadual ingressou com uma ação civil pública contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Juazeiro por cobrar de forma  vinculada taxa de coleta de lixo nas faturas de água dos consumidores. Na ação, a promotora de Justiça Andréa Mendonça da Costa pede, em caráter liminar, que o SAAE seja obrigada a desvincular a cobrança conjunta das taxas, sendo permitida, apenas, quando o consumidor autorizar de forma expressa. Os valores devem ser cobrados de forma individualizada, inclusive com código de barras separado, sendo dada prévia oportunidade para que ele aprove tal forma de cobrança, explica Andréa Costa.

De acordo com a promotora de Justiça, a cobrança conjunta fere o Código de Defesa do Consumidor e viola garantias como a liberdade de escolha sobre o pagamento da conta de água e da tarifa; a proteção contra abusos impostos pelo fornecedor de produtos e serviços, além da proteção contra cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé. Andrea Costa registra também que, ocorrendo a cobrança da taxa de forma vinculada, “resta evidente o risco de interrupção do serviço essencial de fornecimento de água, caso o consumidor não possa pagar o valor integral da fatura, considerando a inexistência de opção para que o consumidor pague unicamente os valores referentes ao seu consumo de água”...

Aprenda a calcular o valor da Taxa da Coleta de Lixo estabelecida pelo Município

Em seu blog intitulado “Estado Livre” o Bacharel em Administração Pública pela Universidade Católica de Brasília e FACAPE/PE, Nildo Lima, ensina a calcular o valor da taxa da coleta Lixo estabelecida pelo Município. Confira:

CALCULANDO: Área construída de 100m² I - Para: Imóvel Residencial Considerando que o valor de 1m² ao ano = 0,004 VRF e que a VRF vale R$120,65 (Art. 222, inciso I da Lei Complementar nº 003/2009 – Código Tributário Municipal de Juazeiro combinado com o Art. 1º do Decreto nº 613, de 16/12/2016 – que corrige o Valor de Referência Fiscal - VRF). Então teremos o seguinte resultado:     a)  O valor do m² equivale a R$0,4826     b)  O valor para 100m² equivale a R$48,26 II - Para: Imóvel Não Residencial Considerando que o valor de 1m² ao ano = 0,006 VRF vale R$120,65 (Art. 222, inciso I da Lei Complementar nº 003/2009 – Código Tributário Municipal de Juazeiro – combinado com o Art. 1º do Decreto nº 613, de 16/12/2016 – que corrige o Valor de Referência Fiscal - VRF). Então teremos o seguinte resultado:     a)  O valor do m² equivale a R$ 0,7239     b)  O valor para 100m² equivale a R$72,39 OBSERVAÇÕES:    1.   Não poderá ser acrescido à taxa nenhum valor extra a título de remoção de lixo das ruas e/ou quaisquer lugares que sejam a não ser tão somente o valor apurado e que é anual, em função da metragem da área construída do terreno, portanto, não computando-se as áreas não construídas do imóvel. As áreas construídas são efetivamente as áreas cobertas.      2.   Conforme Art. 224 do Código Tributário do Município de Juazeiro (Lei Complementar nº 003/2009), o lançamento é anual. Portanto, o valor de referência é inerente ao ano – ao exercício – e não a cada mês do exercício. O inciso III do Art. 222 que trata da Remoção de Entulhos e Restos de Construção, não se trata de Taxa da Espécie Tributo, mas, sim, de preço público que deverá ser cobrado pelo valor real do custo dos serviços, inclusive, através das concessões públicas às empresas privadas que poderão até mesmo promover a sua reciclagem, como ocorre com restos de alvenarias através de processadores que as transformam em matérias primas. O Município, entretanto, poderá ter este tipo de serviço cobrando tarifa (preço público) para que não tenha prejuízos quanto às providências que se fazem necessárias, em todos os sentidos. Dentre os quais, os ambientais e financeiros. Destarte, tal dispositivo se apresenta ilegal e inconstitucional, quando o enquadra tais tipos de serviços como se esses tivessem características de tributos. Destarte, é necessário que se tenha a boa compreensão do que vem a ser tributo e tarifa pública. A propósito, colamos nestes estudos excelente esquema com resumo comparativo publicado no site http://www.perguntedireito.com.br, que teve por ase artigo de Leonardo Avelino Duarte, publicado no Portal Educação em 15/04/2013. Conforme segue: Taxa Tarifa Objeto Exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 145, II, CF. Serviços públicos explorados por concessionárias. Art. 175, parágrafo único, III, CF. Obrigatoriedade Existente por se tratar de tributo. A contraprestação do serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte. Art. 145, II, CF.    Inexistente. Fica obrigado a pagar somente aquele que opta pelo serviço. Finalidade Lucrativa Não há. A prestação pecuniária existe apenas para cobrir os custos da atividade. Existente como o principal interesse do particular em explorar uma atividade pública. Natureza Jurídica Tributo Preço público. DISPOSITIVOS PRINCIPAIS A SEREM OBSERVADOS NA LEGISLAÇÃO APLICADA I - Constituição Federal de 1988       [...]. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. II – Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)           [...].      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. TÍTULO IV Taxas  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.(Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. III – Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003, de 21 de dezembro de 2009)   TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. O sistema tributário municipal é composto por: I - impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; II - taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia: 1 - de fiscalização, de localização, de instalação e de funcionamento; 2 - de fiscalização sanitária; 3 - de fiscalização de anúncio; 4 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 5 - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário; 6 - de fiscalização de obra particular; 7 - de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos; b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 1 - de serviços de coleta e remoção de lixo; 2 - limpeza pública; 3 - de remoção de entulhos e restos de construção; 4 - de conservação de pavimentação; c) preços públicos: III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição para o custeio do serviços de iluminação pública. CAPITULO X DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Seção I Do Fato Gerador e Da Incidência Art. 219. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:  I - coleta domiciliar e remoção de lixo; II - limpeza de vias públicas; III - remoção de entulhos e restos de construção; IV - conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços; Seção II Dos Contribuintes Art. 220. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o art. 229, isolada ou cumulativamente. Seção III Da Solidariedade Tributária Art. 221. Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 222. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo: I - COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO): a) Imóveis edificados, por m2 de área construída VALOR EM VRF - Residenciais: 0,004 - Não residenciais: 0,006 II - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS (POR ANO): a) Imóveis edificados, por metro linear de testada 0,010 b) Imóveis não edificados, por metro linear de testada 0,012 III - REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO,quando solicitados ou constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6 m³) 0,70 Seção V Da arrecadação e do pagamento Art. 223. A taxa de serviços urbanos relativa à remoção de entulhos e restos de construção e a abertura de pavimentação para ligação hidráulica, de esgoto e outros serviços é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização municipal. Art. 224. A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo, limpeza de vias públicas será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana. TÍTULO V DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 225. Os preços públicos de depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; relativos a cemitérios; de prestação dos serviços administrativos; dos serviços referentes a transporte; de remoção de entulhos, de abate de animais, de aprovação de projetos de construção de obras e de regularização de imóveis prestados pelo Município por não estarem submetidos à disciplina jurídica dos tributos, serão regulados por Ato do Poder Executivo. Art. 226. Os Preços Públicos pela Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Juazeiro compreendem todo e qualquer tipo de uso dos bens e espaços municipais, mediante permissão precária e serão devidos por quem deles se utilizar. Art. 227. Os preços de Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Juazeiro, por não estarem submetidos à disciplina jurídica dos tributos, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 583. Fica mantido o VRF (Valor de Referência Fiscal), no Município de Juazeiro, que servirá como fator para atualização monetária dos tributos municipais de lançamento direto, dos créditos tributários não quitados até o vencimento, dos créditos tributários da Dívida Ativa tributária e não tributária, das multas por descumprimento por obrigações tributárias acessórias (multas fixas) e dos créditos dos parcelamentos de débitos fiscais. Parágrafo único. O VRF (Valor de Referência Fiscal) do exercício 2009 permanecerá inalterado, até 31 de dezembro de 2009, em R$ 73,14 (setenta e três reais e catorze centavos). Art. 584. O VRF (Valor de Referência Fiscal) será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 585. A atualização de que trata o art. 584 será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se: I - no ano de 2010 a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período de dezembro de 2008 a novembro de 2009, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010. II - nos anos seguintes a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período do mês de dezembro do ano pré-anterior ao mês novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 01 de janeiro de cada exercício. IV – Decreto do Chefe do Executivo de Juazeiro – BA, nº 613/2016, estabelecendo o Valor de Referência Fiscal – VRF para o exercício de 2017 [...]. Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 120,65 (cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos) atinente ao Valor de Referência Fiscal (VRF) para o exercício de 2017. Art. 2º Os valores da base de cálculo das taxas municipais e dos preços públicos expressos em reais serão reajustados monetariamente no mesmo percentual de correção estabelecido para o Valor de Referência Fiscal (VRF) do Município de Juazeiro (BA). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, em 16 de dezembro de 2016. Isaac Cavalcante de Carvalho Prefeito Municipal Eduardo José Fernandes dos Santos Procurador-Geral Do Município ..

Alex Tanuri intermedia acordo e a nova taxa para apresentações musicais não será cobrada

Em reunião, na manhã desta segunda-feira (29/05), com o presidente da Câmara de Vereadores, Alex Tanuri, donos de bares e músicos conseguiram reverter o valor estabelecido pela Lei 09/2016, considerado abusivo e "desproporcional" que seria cobrado por cada apresentação nos bares de Juazeiro.

Participaram da reunião, os vereadores Anastácio e Aníbal, a vereadora Neguinha da Santa Casa e o vereador licenciado Anderson da Iluminação. O prefeito Paulo Bonfim, que está viajando participou da reunião por telefone, reconheceu o excesso no valor e assumiu o compromisso de reencaminhar à Câmara um novo projeto com os valores anteriormente cobrados. Enquanto isso a taxa não será cobrada...

Taxa de suicídio entre jovens brasileiros sobe 10% desde 2002

A taxa de suicídios entre jovens brasileiros de 15 a 29 anos aumentou de 5,1 por 100 mil habitantes em 2002 para 5,6 em 2014 - representando um aumento de quase 10%. Os dados revelam que apesar do crescimento ser lento, é constante. Os números são do estudo Mapa da Violência 2017, obtidos com exclusividade pela BBC Brasil. O levantamento tem como base dados do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde.

O sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, criador da pesquisa, destaca que o número de pessoas que tiram a própria vida cresceu em conjunto, no Brasil. De acordo com o G1, a taxa subiu 60% desde 1980. "É como se os suicídios se tornassem invisíveis, por serem um tabu sobre o qual mantemos silêncio. Os homicídios são uma epidemia. Mas os suicídios também merecem atenção porque alertam para um sofrimento imenso, que faz o jovem tirar a própria vida", afirma Waiselfisz...

Taxa de suicídio cresce mais de 40% entre os brasileiros de 15 a 29 anos

Nos últimos dez anos, a taxa de suicídio cresceu mais de 40% entre os brasileiros de 15 a 29 anos, o que aponta a necessidade de intensificar as medidas de proteção e orientação para os jovens e adolescentes. Nesse cenário, a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) distribuirá 5 mil cartilhas sobre o tema para orientar os profissionais de saúde da rede estadual. O documento também está disponível para download no link https://goo.gl/FRu9fT.

Além da distribuição das cartilhas, a Sesab promove na próxima quarta-feira (26), às 14h30, uma webpalestra sobre os "aspectos técnicos e éticos na abordagem de pessoas em risco de suicídio". Os interessados podem assistir e interagir através do link www.telessaude.ba.gov.br/participe, onde a psicóloga do Núcleo de Estudo de Prevenção do Suicídio, Soraya Carvalho, desconstrói mitos e alerta para os sinais e sintomas da formação da ideia suicida...

Procuradoria da Prefeitura alega que vai comprovar legalidade da cobrança da taxa do lixo

A Procuradoria Geral do Município informou que ainda não recebeu a notificação do Ministério Público questionando a transferência da cobrança da taxa do lixo para o SAAE.

Tão logo receba a notificação, a Procuradoria vai demonstrar que a cobrança está amparada na legalidade. ..

ESPAÇO DO LEITOR: JUAZEIRENSE CRITICA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO NA TARIFA DA ÁGUA.

Nas últimas semanas vimos intensa mobilização da sociedade juazeirense repudiando a alteração na forma da cobrança da taxa de coleta de lixo. Muitos não gostaram de ter que pagá-la junto com a conta de água.

No entanto, algo passou despercebido aos olhos dos populares, muito provavelmente em virtude da falta de conhecimento jurídico. O fato é que a taxa não foi apenas diluída em 12 meses, como defende a Prefeitura. Comparando o valor cobrado quando tal taxa era faturada no IPTU, e multiplicando-se o valor cobrado na conta da água por 12, observa-se que houve um aumento no valor cobrado...

Município de Juazeiro é recomendado a deixar de cobrar taxa de lixo sem autorização de consumidores

O Ministério Público estadual recomendou nesta terça-feira, dia 18, ao Município de Juazeiro e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) que suspenda imediatamente a cobrança da taxa de lixo na fatura de água e/ou esgoto dos consumidores que não autorizaram o referido débito. A cobrança, segundo a promotora de Justiça Andréa Mendonça da Costa, que assina a recomendação, fere o Código de Defesa do Consumidor e a Portaria 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. 

Os dispositivos legais determinam que o fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) que incluir na conta a cobrança de outros serviços, deverá informar e disponibilizar gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização do serviço adicionado.De acordo com a promotora de Justiça Andréa Mendonça, “o CDC define que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis coma boa fé ou equidade”. Além disso, “é vedado a fornecedores executarem serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor”.  ..

Inscrições para Enem serão em maio; taxa para realização do exame será R$ 82

As inscrições para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) começarão às 10h do dia 8 de maio. Os estudantes deverão acessar o site do exame para realizar a inscrição até as 23h59 de 19 de maio. Para que o cadastro no exame seja efetivado, deverá ser paga taxa de R$ 82 até 24 de maio. O valor é 20% mais caro em relação ao cobrado no ano passado, R$ 68. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) informou que a correção levou em conta a variação de preços pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incorporou variações de anos anteriores que deixaram de ser aplicadas. Estarão isentos do pagamento estudantes de escolas públicas concluintes do ensino médio em 2017, participantes de baixa renda cadastrados no CadÚnico e aqueles que se enquadram na Lei 12.799/2013, que isenta de pagamento estudantes com renda igual ou inferior a um salário mínimo e meio - equivalente a R$ 1.405,50.

A partir deste ano o sistema de criação permitirá que o participante informe o Número de Identificação Social do CadÚnico, de modo que os dados sejam iguais aos cadastrados na base da Receita Federal para que a inscrição seja validada. De acordo com a Agência Brasil, os participantes isentos que não fizerem os dois dias de prova neste ano e tentarem isenção no próximo ano deverão justificar a ausência por meio de atestado médico, documento judicial ou boletim de ocorrência. Se isso não ocorrer, perderão a isenção. As provas do Enem 2017 serão realizadas nos dias 5 e 12 de novembro, com abertura dos portões ao meio-dia. No primeiro domingo serão feitas provas de ciências humanas, linguagens e redação. O segundo será para provas de matemática e ciências da natureza. O edital divulgado nesta segunda-feira (10) no Diário Oficial da União, por outro lado, não será o mesmo válido para adultos presos e adolescentes submetidos a medidas socioeducativas que incluem privação de liberdade...

MORADOR DE CARNAÍBA RECLAMA DA TAXA DO LIXO NA CONTA DO SAAE

A cobrança da taxa do lixo na tarifa de água, posição que foi aprovada pela Câmara Municipal ao final da legislatura passada continua rendendo críticas aos vereadores, ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgotos) e consequentemente à administração municipal.

Na tarde desta quinta-feira (06), o comunitário e morador do Distrito de Carnaíba do Sertão George Santos Silva esteve no programa Geraldo José (Transrio FM/Juazeiro AM) para endossar as críticas ao procedimento que retirou a cobrança do lixo do IPTU para a tarifa de água...

Banco do Nordeste passa a negociar crédito do FNE com taxas de juros menores

O Banco do Nordeste já está operacionalizando o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) com juros menores em toda a sua área de atuação (região Nordeste e norte de Minas Gerais e Espírito Santo). Considerando investimento, giro e custeio, a redução média nas taxas autorizada pelo Conselho Monetário Nacional foi de 0,52%.

Nos casos de empresas com rendimentos anuais brutos de até R$ 90 milhões, os juros dos investimentos caíram para 8,55% a.a. que, considerando o bônus de adimplência de 15% ficam em 7,27% a.a.. Para rendimentos acima de R$ 90 milhões, os encargos, os encargos anuais passaram a ser negociados a 10,14%, ficando em 8,62% com o bônus de adimplência...

ESPAÇO DO LEITOR: TAXA DO LIXO NA CONTA DE ÁGUA. DE QUEM É A CULPA?

Nos últimos dias estamos observando um reboliço na nossa cidade sobre uma taxa TCL que o SAAE começou a cobrar na conta de água, segundo a prefeitura e ETC e tal esta é uma nova atribuição do SAAE, e este "seria" o responsável por tal serviço que é o de coletar e dar os destinos finais aos resíduos sólidos na nossa cidade.

Alguns cidadãos questionando sobre a tal taxa, que pagava a mesma embutida no IPTU e que a mesma ao que se parece se torna mais cara a partir deste momento em que o SAAE - (torno a reforçar, pela ideia central da lei deveria ser o responsável por executar tal serviço, mais adiante darei uma opinião a este respeito) começa a cobrar a TCL mensalmente, pois no IPTU pago anualmente ficaria em torno de 50,00 por ano e na forma que embutiram na conta de água o cidadão pagará cerca de 3 vezes mais do que pagaria anteriormente a mesma TCL, mas.....

SAAE esclarece cobrança da taxa do lixo

Diante da polêmica em torno da cobrança da taxa de coleta de lixo nas contas de água dos usuários de Juazeiro, a partir desse mês, o SAAE enviou ao Blog Geraldo José um comunicado dando mais esclarecimentos sobre o pagamento da taxa. Veja a seguir na íntegra! 

"A taxa de coleta de lixo, que já era paga no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) passa a ser cobrada na conta de água, visando melhorar os serviços de limpeza, coleta e destino dos resíduos sólidos. Para isso já foram adquiridos dois novos caminhões compactadores, ampliada a rota de coleta, realizado mutirões de limpeza em diversos bairros e firmado parceria com a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis de Juazeiro – COOPERFITZ, a fim de intensificar e ampliar a coleta seletiva no município, para isto iniciou a colocação de coletores identificados em vários pontos da cidade, contribuindo com um trabalho mais eficiente e um ambiente mais limpo e saudável"...

PROTESTO CONTRA TAXA DE LIXO NA TARIFA DE ÁGUA É UM FIASCO E IRRITA MANIFESTANTES PRESENTES

Num universo de 300 mil moradores, cerca de 144 mil eleitores menos de 100 pessoas compareceram na manhã desta quarta-feira (29) ao lado do Paço Municipal (Praça Barão do Rio Branco) para protestar contra a cobrança da taxa de lixo que foi transferida do IPTU para a conta de água, cujo valor será este ano diluído em nove meses.

Os que compareceram protestaram também contra a ausência da população prejudicada. O sindicalista Gabriel Arcanjo (diretor do Sinergia), membro do PCdoB que é o partido do governo, esteve presente e disse não concordar com a cobrança nesses moldes. “Não posso ir de encontro aos meus princípios. Sou contra porque a CIPE que é descontada na taxa de energia depois que passou a ser administrada pela prefeitura não funciona e o lixo com certeza vai no mesmo caminho”...

Espaço do Leitor: Morador reclama do valor da taxa de coleta de lixo cobrado na conta de água

Olá Geraldo e equipe!

Venho por meio deste conceituado Blog fazer um manifesto, a respeito da cobrança de resíduos sólidos pelo SAAE. No ano passado, paguei a referida taxa (TCL), que vem no IPTU, de R$ 44,07 (entendo que foi uma taxa anual). Este ano, já veio cobrando na conta do SAAE que vence em abril, R$ 12,07. Liguei para o SAAE e fui informado que vão cobrar esse valor todo mês, a partir de abril,  o que dá um valor total anual de R$ 108,03 (9 meses x R$12,07). Que absurdo é esse? Gostaria que o SAAE se pronunciasse e dissesse em que eles estão se baseando pra cobrar todo esse valor. Qual o critério? Eu sei que no IPTU era por área construída.

Muito obrigado..

Taxa de Coleta de Lixo passa a ser cobrada nas contas de água dos moradores de Juazeiro

A taxa de coleta de lixo já começou a ser cobrada nas contas de água dos moradores juazeirenses. O custo da coleta antes era cobrado no valor do IPTU e era dividido em até 03 parcelas. Agora os moradores devm ficar atentos ao aumento nas contas e é importante ressaltar que o cálculo da taxa de coleta é de acordo com o comprimento da residência e por isso haverá variações de valores de uma conta para outra.

O Programa e Blog Geraldo José entrevistou nesta terça-feira (21) o Diretor-Presidente do SAAE de Juazeiro, Joaquim de Medeiros Neto, que explicou como a instituição decidiu aderir a cobrança da taxa de limpeza...